1.1) Aspectos gerais:
A cindibilidade é o instrumento por meio do qual o interessado delimita um ou alguns dos imóveis descritos em um determinado título para que seja registrada sua transmissão.
Imagine, como exemplo, um inventário em que o falecido tenha deixado 10 imóveis. Os herdeiros não são obrigados a registrar, simultaneamente, os 10 imóveis, podendo escolher um ou alguns deles para registro.
Vários podem ser os motivos que levam o interessado a formular este pedido, seja pelo fato de que não reúne todos os recursos financeiros para promover o registro integral, seja pelo fato de que incide uma pendência sobre um bem determinado, como, por exemplo, a ausência de recolhimento de ITR de apenas um dos imóveis integrantes do acervo hereditário. Seja por um ou outro motivo, o interessado não é obrigado a expor as razões pelas quais pleiteia esta cindibilidade.
O pedido de cindibilidade pode ser formulado por qualquer pessoa (apresentante do título), independentemente de ser ou não titular de direitos no título ou na matrícula. Por consequência, não é necessário que o cônjuge do interessado também subscreva o requerimento.
A cindibilidade é cabível em qualquer tipo de título, seja ele público (escritura pública, formal de partilha, etc.), seja particular (contrato social, distrato,etc.).
A cindibiidade, contudo, encontra dois limites:
A) A cindibilidade não pode restringir a publicidade na manifestação de vontade do agente.
Desta forma, ela se restringe a imóveis, e não a direitos reais e gravames incidentes sobre imóveis.
Ex: Sendo lavrada uma escritura de doação de dois imóveis e reservado o direito de usufruto em ambos, poderá o interessado optar por quais dos imóveis queira registrar, mas não poderá optar por registrar a doação sem promover o registro do usufruto do respectivo bem. O mesmo raciocínio se aplica, por exemplo, para as cláusulas impositivas de inalienabilidade, para a servidão, dentre outras.
B) A cindibilidade deve sempre se dirigir a um imóvel, e não à fração ideal de aquisição sobre imóveis.
Ex: João falece e deixa dois herdeiros Paulo e Pedro, e 3 imóveis, quais sejam: uma fazenda, um apartamento e uma casa. Consta do inventário que o apartamento coube a Paulo, a casa coube a Pedro e a fazenda coube a Paulo e Pedro, na proporção de 50% para cada um. Desejando Paulo promover o registro apenas de seu quinhão na herança, poderá requerer a cindibilidade do título para registrar somente o apartamento. Não poderá, contudo, solicitar o registro apenas de sua fração ideal de 50% da fazenda. Restará a Paulo pleitear a cindibilidade para registrar o apartamento e a totalidade da fazenda (cobrando, depois, de Pedro, as despesas proporcionais), ou solicitar a cindibilidade apenas para registrar o apartamento.
1.2) Requerimento:
Preencha o requerimento abaixo (Este requerimento deve ser apresentado com firma reconhecida ou ser assinado no balcão da Serventia, ou seja, o interessado pode preenche-lo mas deixar para assinar no Cartório, na presença de um escrevente, mostrando um documento de identificação com foto);
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