Compra e Venda/Doação

A compra e venda e a doação de um imóvel, em regra, é feita por escritura pública, pois o Código Civil só permite a lavratura de instrumento particular para bens imóveis abaixo de 30 salários mínimos.

Ao levar ao registro de imóveis uma escritura de compra e venda ou de doação, se atente para os seguintes documentos:

  • 1º) Imóveis urbanos:

    Certidão de valor venal do imóvel para fins de ITBI (a ser emitida pelo Município de Sacramento). Esta certidão é dispensável se a escritura for levada a registro no mesmo ano em que foi lavrada.

     
  • 2º) Imóveis rurais: 

    Último CCIR  quitado (é necessário verificar se o número expresso no CCIR coincide com o número atualizado da matrícula);

    Certidão negativa de débitos emitida pela Receita Federal;

    Recibo e declaração do ITR atualizado ( DIAT) (este último documento pode ser dispensado se o valor fiscal para fins de ITR estiver descrito na escritura e esta for levada a registro no mesmo ano de sua lavratura).

Apresentaremos, agora, as três principais causas de devolução de uma escritura de compra e venda ou doação.

Desta forma, se o interessado quiser evitar uma possível devolução de sua escritura, solicitamos que se atente para estes três fatores:

A) INSERÇÃO DE ÁREA TOTAL:

Toda matrícula deve apresentar a área total do imóvel. Algumas matrículas contudo, descrevem as medidas perimetrais do imóvel (ou seja, quanto que o imóvel possui em cada lado), sem descrever a soma total.

Ex: uma determinada matrícula descreve que um imóvel possui 100 metros de frente , 100 metros do lado direito, 100 metros do lado esquerdo e 100 metros dos fundos. Não descreve, contudo, a área total.

Neste exemplo, sabemos que o imóvel representa a figura geométrica de um quadrado (pois os 4 lados são iguais). A geometria nos informa que, em se tratando de quadrado, a área total equivale a multiplicação de um lado pelo outro, ou seja, no exemplo, 100 X 100 ( b²), totalizando 10.000 metros quadrados. Como a matrícula não informa o quantitativo total de área, torna-se necessário que se promova uma averbação para incluir esta informação.

Para esta averbação, é suficiente um requerimento por parte do interessado promovendo o cálculo matemático (não sendo necessário, desta forma, a contratação de um topografo para medir o terreno).

Assim, é preciso que o interessado preencha o requerimento abaixo (Este requerimento deve ser apresentado com firma reconhecida ou ser assinado no balcão da Serventia, ou seja, o interessado pode preenche-lo mas deixar para assinar no Cartório, na presença de um escrevente, mostrando um documento de identificação com foto);

OBS: O preenchimento deste requerimento será dispensado se o seu conteúdo já estiver descrito na escritura.

B)  RETIFICAÇÃO DE DADOS NA MATRÍCULA:

Dentre as análises que o Cartório de Registro de Imóveis deve fazer, está a conferência da coincidência, entre a matrícula e a escritura, dos dados subjetivos relacionados ao proprietário e ao seu cônjuge.

Estes dados são os seguintes: nome completo, CPF, RG com órgão expedidor, nacionalidade, estado civil (se casado deve coincidir o regime e a data do casamento).

Não é necessário que coincidam os dados relacionados à profissão e ao domicílio, pois a legislação permite que uma pessoa possa ter mais de uma profissão e mais de um domicílio.

Constatando o interessado uma divergência entre a matrícula e a escritura (com exceção, como já dito, para os dados de domicílio e profissão), deverá preencher o requerimento abaixo (Este requerimento deve ser apresentado com firma reconhecida ou ser assinado no balcão da Serventia, ou seja, o interessado pode preenche-lo mas deixar para assinar no Cartório, na presença de um escrevente, mostrando um documento de identificação com foto);

OBS: O preenchimento deste requerimento será dispensado se o seu conteúdo já estiver descrito na escritura.

C) PACTO ANTENUPCIAL:

Se o adquirente do bem (comprador ou donatário) for casado antes de 26 de dezembro de 1977, em regime diverso do da comunhão universal de bens ou separação obrigatória de bens, ou casado após esta data, em regime diverso do da comunhão parcial de bens ou separação obrigatória de bens, deverá ser promovida a averbação do pacto antenupcial na matrícula do imóvel.

Sugerimos, assim, a leitura do tópico “ PACTO ANTENUPCIAL” contido neste site, dentro do tópico dedicado aos PROCEDIMENTOS. Clique aqui para acessar.